REF. DEPÓSITO: 00177/2021
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1. O artigo 48.º do EBF (na redacção dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) não continha qualquer referência expressa ao horizonte temporal da aplicação do benefício.
2. Tendo tido o legislador a opção de incluir na norma em causa a definição de um período temporal mínimo ou máximo de aplicação (para, desse modo, lhe dar, expressamente, natureza temporária), mas tendo escolhido não o fazer, terá de se considerar o benefício em causa como sendo estrutural - pelo que não beneficia de qualquer prazo predeterminado de duração/aplicação, tendo, em face do exposto, duração indeterminada, sem prejuízo do prazo de caducidade a que está sujeito à luz do disposto no artigo 3.º do EBF.
3. Estando-se diante de um benefício fiscal permanente, não se mostra aplicável o disposto no artigo 11.º, n.º 1, do EBF - pelo que as alterações subsequentes do referido artigo 48.º do EBF não deixam de ser aplicáveis aos contribuintes que já aproveitavam do direito ao benefício fiscal (especificamente, as alterações que foram introduzidas no n.º 1 do artigo 48.º do EBF pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, em vigor a partir de 1/1/2012).
4. Verificando-se que, nos anos de 2012 e 2013, em causa nestes autos, a Requerente tinha fixado o domicílio fiscal em prédio distinto da habitação isenta - que, nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 1, alínea a), da LGT, faz presumir o local da sua residência habitual -, conclui-se que se está diante de uma causa e fundamento do impedimento à renovação anual do benefício em causa, ou seja, de uma causa que justifica a reposição automática da tributação-regra (vd. artigo 14.º, n.os 1 e 2, segunda parte, do EBF).
5. Sendo este um benefício dependente de reconhecimento (vd. art. 5.º do EBF), tal causa determina a cessação ope legis dos efeitos do acto de reconhecimento - pelo que não é exigível a prática de acto administrativo de revogação da isenção.
6. Não existindo incerteza, dúvida ou questões controvertidas sobre os termos da extinção do benefício fiscal (dado que as partes concordam quanto à razão pela qual a isenção era indevida a partir do ano de 2012) - não é exigível a instauração de procedimento administrativo próprio para declarar a caducidade do benefício, nem, consequentemente, se impunha o exercício do direito de audição.
Datas
- Decisão
- 14-01-2021
- Trânsito em julgado
- 08-03-2021
- Depósito
- 13-04-2021
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Miguel Patrício